top of page

SETE MOTIVOS PARA INVENTARIAR BENS MÓVEIS E IMÓVEIS:

01.jpg

01 - O HERDEIRO TEM A POSSE, MAS NÃO A PROPRIEDADE DO BEM

0 domínio e a posse do patrimônio transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários – saisine – assegurando a estes, após o inventário, as mesmas prerrogativas jurídicas do ente falecido(a). 

Art. 1784, Lei 10.406/2002.

02.jpg

02 - IMPOSSIBILIDADE DE VENDA OU TRANSFERÊNCIA DO BEM

A disponibilidade real (material) dos bens herdados só é possível após a conclusão do inventário seguido do Formal de Partilha no processo judicial ou, da Escritura Pública de Inventário no procedimento extrajudicial (Cartório). 

Art. 610 Lei 13.105/2015

03.jpg

03- O BEM NÃO PODE SER OBJETO DE GARANTIA OU DE FINANCIAMENTO

A objeção é válida para bens móveis e imóveis! Enquanto não for finalizado o inventário, os seus herdeiros, apesar da posse, estão impedidos de matricular imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, bem como transferir veículos no DETRAN, daí a inviabilidade de transações imobiliárias, ou de veículos, antes do inventário. 

04.jpg

04 - VALORES EM C.C., INVESTIMENTOS E POUPANÇA INDISPONÍVEIS

A indisponibilidade de bens alcança, inclusive, ativos financeiros, quais sejam, valores depositados em contas corrente, poupança e aplicações em Fundos de Investimentos / Pensões e seus derivados. 

Resolução no. 452/2022, do CNJ.

05.jpg

05 - BENS IMÓVEIS, ASSIM COMO OS MÓVEIS, PODEM DESVALORIZAR

Veículos, sabidamente, desvalorizam com o tempo, já os imóveis podem valorizar ou desvalorizar, a depender das suas localizações e manutenções. De toda forma, é importante estarem livres e desimpedidos para adoção da melhor opção, seja ela de usufruto, venda ou locação.

06.jpg

06 - TRANSFERÊNCIA LEGAL DO PATRIMÔNIO AOS HERDEIROS

O inventário extrajudicial, em Cartório de Notas, é o procedimento legal, simples, rápido e seguro que transfere, para os herdeiros, o monte partível decorrente da herança deixada pelo falecido(a).  

Art.610 Lei 11.441/2007.

Picture1.png

07 - MULTA INCIDENTE SOBRE O ITCMD A PARTIR DO 61º DIA DA DATA DO ÓBITO

O ITCMD é o imposto estadual incidente sobre o valor total do espólio, isto é, a herança líquida formalmente transferida para os herdeiros, multa essa que pode atingir até 20% do valor do imposto. 

No Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4%.

 Art. 611, Lei 13.105/2015.

Entre em contato

Rua Professor Antônio Rodrigues Claro Sobrinho, 230
Jardim São Carlos, Sorocaba/SP - Brazil

instagram.com/valteraparecidolopes

valter@imovelregularizado.adv.br

(11) 99402-9900

Obrigado!
Retornaremos em breve.

bottom of page